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HISTÓRICO

No Brasil, as Câmaras Municipais foram estabelecidas pela necessidade do governo local resolver os problemas que surgiam nas vilas brasileiras. Os membros das Câmaras eram chamados de “homens bons” da região. Assim, o governo das primeiras vilas tinha caráter elitista. Nas reuniões discutiam-se preços, tributações, problemas de abastecimento e medidas de segurança, e também eram julgados crimes de injúria, os pequenos furtos e as infrações dos editos lançados pela Câmara. Os oficiais da Câmara eram encarregados da elaboração das leis referentes à limpeza pública. O poder das Câmaras Municipais brasileiras era muito amplo nos primeiros tempos: elas promoviam guerras aos índios, decretavam paz, criavam arraiais, exigiam a presença dos governadores no Paço para tratar de negócios públicos e chegaram a suspender governadores, trocando-os por outros.
No Brasil - Colônia, as Câmaras Municipais não tinham apenas a função de legislar e fiscalizar as ações nas cidades. Elas também exerciam poderes judiciais. Do século XV ao XVIII, no Brasil, o presidente da Câmara era também o Juiz Ordinário das Comunidades. O Poder do vereadores era tal que as “Casas de Conselho” serviam, também como prisões. Essa função judicial levou a Câmara Municipal de São Paulo a ser chamada também de “Casas de Câmara e de Cadeia” . Essa situação mudou no século XIX, pois com a independência e a organização administrativa do Império, a Câmara Municipal de São Paulo perdeu muito do seu poder. Com a criação do Supremo Tribunal de Justiça em 1828, quando surgiram as “casas de correição”, as penitenciárias, as delegacias de polícia e as milícias provincianas, acabaram-se as funções judiciais e carcerárias da Câmara.

O Poder Legislativo

No município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. O Plenário da Câmara Municipal, composto exclusivamente de vereadores, é o órgão máximo do Poder Legislativo Municipal. Compete a ele tomar decisões, dispondo sobre assuntos que lhe sejam próprios. A Câmara Municipal possui funções típicas e atípicas. Sua função típica, primordial, é a função legislativa. É através dela que representantes eleitos pelo povo fazem a lei para o município que representam. Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; sobre critérios gerais de fixação de preços; sobre aplicação de suas rendas; orçamento anual; abertura e operações de crédito; dívida pública municipal; planos e programas municipais de desenvolvimento; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do Município; regime jurídico dos agentes públicos municipais; polícia administrativa; zona urbana,

urbanizável ou de expansão urbana, e organização de seus serviços.
Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, dispor sobre matéria regimental.
A Câmara possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta. Isto ocorre quando da fiscalização financeira e orçamentária do
Município e na manifestação sobre as contas que o prefeito deve prestar anualmente. Este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infrações político-administrativas.
A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo à Câmara competência para tanto.
A Constituição prevê a participação da comunidade, através de "iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado." (artigo 29, XIII)


Número de Vereadores

Medida recente do Tribunal Superior Eleitoral determinou o corte de 14,1% do número de vagas para vereador nas eleições municipais de outubro de 2004, em todo território nacional. O corte veio afetar o tamanho das Câmaras Municipais em cidades até com 600 mil habitantes. De acordo com a regra proposta, as cidades com até 47.619 habitantes terão o  número mínimo de 9 representantes. Existe uma tabela que determina o número de vereadores para cada município de acordo com a população

O Brasil tem 5.565 municípios. As 16 cidades com mais de 600 mil habitantes manterão ou terão acréscimo no número de vereadores.

BIBLIOGRAFIA
O Poder Legislativo
História do Brasil – Boris Fausto – Editora
da USP;
História da Vida Pública e Privada –
Site da Câmara Municipal de São Paulo – Internet;
Site: História de Porangaba – Julio Manoel Domingues  -  Internet



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